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Minha esposa não tem filhos. Tenho direito à herança dela?

É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens.

Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.

Os bens imóveis em nome da sua esposa (apartamento e casa) integram o denominado ‘patrimônio particular’ do cônjuge, pois foram adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por herança. É diferente do denominado ‘patrimônio comum’ do casal, o qual é formado pelo conjunto de bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento.

Em caso de divórcio, no regime da comunhão parcial de bens, haverá divisão somente do ‘patrimônio comum’ do casal (o que se denomina de ‘meação’), permanecendo cada cônjuge com a integralidade de seu patrimônio particular.

Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança sobre o ‘patrimônio particular’, em conjunto com descendentes, ou na falta deles, em conjunto com ascendentes. Se, no entanto, como no caso aqui analisado, o falecido não deixou filhos nem pais vivos, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge sobrevivente.

Os irmãos e sobrinhos enquadram-se na linha de herdeiros colaterais e somente terão direito à herança se não existirem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) ou se forem beneficiados por meio de testamento (de acordo com a legislação brasileira, existindo herdeiros necessários, é possível dispor de até 50% do patrimônio em benefício de um único herdeiro necessário e/ou herdeiros colaterais e/ou terceiros sem vínculo consanguíneo).

Portanto – adotada a premissa de ausência de testamento – em caso de falecimento de sua esposa, você receberá a totalidade da herança deixada por ela.