O título hereditário de "filho" não se perde com a idade dos herdeiros e muito menos quando o genitor CONTRAI (parece doença né?) novos casamentos ou uniões, até o fim da vida. Nesse sentido, HERDEIROS NECESSÁRIOS que são - na forma do art. 1.845 do Codex, todos os descendentes deverão herdar tudo aquilo que o pai comum deixar, não importando que sejam filhos de outros tantos casamentos ou uniões - e até mesmo independentemente de serem filhos havidos de relações que não chegaram nem mesmo a configurar união estável ou casamento. A própria lei já assim define no polêmico art. 1.829, senão vejamos:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Quando a Lei fala em DESCENDENTES ela aponta todos aqueles que vieram"abaixo"do autor da herança (filhos, netos, bisnetos etc - AD INFINITUM) - sendo certo que, na forma do art. 1.833 do mesmo Código,"Entre os descendentes, os em grau mais próximo EXCLUEM os mais remotos, salvo o direito de representação" - ou seja, falecendo o autor da herança deixando, por exemplo, 5 filhos (sendo 3 do casamento atual e 2 de casamentos anteriores - não se falando aqui em pré-mortos) e 10 netos, herdarão - em iguais condições - apenas os FILHOS, excluídos, por óbvio os netos.
O que pode ser feito - e sempre pontuamos isso mas infelizmente a informação costuma chegar TARDE aos destinatários - é a possibilidade de, em vida, os interessados PLANEJAREM a aquisição e a distribuição do patrimônio de modo a preservar legalmente determinados bens para determinados destinatários/filhos.
O Planejamento Sucessório visa contornar a sucessão imposta por lei, dando lugar ao desejo do titular do patrimônio que tem o DIREITO DE ELEGER a quem deixá-lo. Instrumento capaz de amenizar muitíssimo intercorrências dolorosas e de se conferir - senão na sua integralidade, mas em significativa parcela, ao menos - os direitos que se vê e que não se lê nas linhas das leis, POR ENQUANTO. O planejamento sucessório é, por certo, a consequência maior, no ambiente das sucessões, do inegável fenômeno da pluralidade de arranjos familiares que se apresentam na sociedade contemporânea. Trata-se de atividade estritamente PREVENTIVA com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Com isso evitam-se eventuais CONFLITOS, cujos reflexos negativos podem recair sobre o patrimônio deixado.
Como se viu, as ferramentas do planejamento sucessório podem resolver muitos problemas com relação a divisão dos bens mas a medida precisa, por óbvio, em vida, ser adotada pelos interessados e especialmente com a assessoria especializada de ADVOGADO para evitar, por exemplo, a configuração de FRAUDE.