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Corte indevido de energia elétrica gera DANO MORAL

Dano moral pode variar de R$ 1.000,00 e R$ 30.000,00.

Serviços essenciais são aqueles utilizados pela pessoa humana no seu cotidiano, podendo ser de caráter genérico ou específico. São aqueles que, na sua falta, acarreta danos para quem almeja uma vida regular na sociedade.¹

A suspensão indevida de algum serviço essencial pode acarretar em danos para pessoa física ou jurídica, podendo causar prejuízos de âmbito material e moral, no segundo caso causando danos de caráter psicológico e/ou a imagem.

Sendo assim, quando a suspensão dos serviços essenciais acontece de forma injustificada, imotivada, é possível o ajuizamento de ação para pleitear a respectiva indenização pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais.

O corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo. Os doutrinadores entendem que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, ou seja, não é necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.

Pois bem, mas o que seria o corte indevido? Pode ser considerado corte indevido quando por exemplo o consumidor possui todas as faturas da energia pagas em dia e a empresa realiza a interrupção do serviço por um equívoco.

Também quando a empresa prestadora do serviço não comunica previamente o corte, mesmo havendo atraso no pagamento da fatura, considera-se corte indevido.

A empresa deve sempre fazer a prévia comunicação de corte de energia, conforme no art. 91 da Resolução 456/2000 da ANEEL. A forma e prazo para esta comunicação está descrita no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo:

“§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados.”

a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI;

Deste modo, mesmo estando com o pagamento em atraso, se não houver comunicação de interrupção, caracteriza-se corte indevido.

Vale ressaltar que o mesmo caso se aplica tanto na relação de fornecimento energia elétrica quanto de água.

De acordo com as decisões Jurisprudenciais, existe casos de fixações indenizatórias que variam de R$ 1.000,00 (mil reais) podendo superar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), claro, sempre é observado os danos sofridos e a culpa de cada um, verificando também o princípio da razoabilidade para evitar o enriquecimento às custas da Justiça.