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Quais as diferenças entre regime aberto e liberdade condicional?

Um grande questionamento que costuma surgir no campo da execução penal é a diferença entre a liberdade condicional e o regime aberto. Embora ambos os institutos estejam relacionados a uma forma de antecipação da liberdade do apenado, bem como a etapa de ressocialização do preso, eles possuem diferenças substanciais. Confira abaixo as características de cada um.

Liberdade condicional

O benefício do livramento condicional, também conhecido como liberdade condicional, está previsto no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execuções penais e se destina ao indivíduo que é condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Além disso, para ter direito ao benefício o condenado precisa se adequar a uma dar seguintes hipóteses:

a) Apenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes que tiver cumprido mais de um terço da pena;

b) Apenado reincidente em crime doloso que tiver cumprido mais da metade da pena;

c) Condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza e tiver cumprido mais de dois terços da pena;

A legislação prevê ainda que só receberá o benefício se restar comprovado: o bom comportamento durante o cumprimento da pena, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, tenha desempenho satisfatório no trabalho que executa e capacidade de prover o próprio sustento através de trabalho honesto. Além disso, ele precisa reparar o dano causado quando possível.

Tendo sido preenchidos os requisitos, o apenado passará para a liberdade de uma só vez e cumprirá as condições legais em liberdade até o período final da pena.

Regime aberto

Inicialmente, vale ressaltar que o artigo 112 da LEP determina que o cumprimento da pena se fará por meio da progressão de regime, isto é, sempre que o apenado tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, terá direito a progredir de regime.

Na legislação penal brasileira existem três regimes de cumprimento de pena, quais sejam: fechado, semiaberto e o aberto, onde o condenado irá poder trabalhar durante o dia sem vigilância e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite, ou outro estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência deles.

Vale ressaltar ainda que o regime aberto de cumprimento de pena também poder ser fixado como o regime inicial da condenação. Neste caso, ele é destinado ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.